Principais obrigações fiscais – JUNHO / 2026

Sumário

Até ao dia 5
IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em MAI.26
Até ao dia 11
SEGURANÇA SOCIAL – declaração de remunerações (MAI.26)
IRS – declaração mensal de remunerações AT (MAI.26)
Até ao dia 22
IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (ABR.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – confirmação das remunerações (MAI.26)
– IRC/IRS – retenções na fonte (MAI.26)
– SELO – pagamento do relativo a MAI.26
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
Até ao dia 25
IVA – periodicidade mensal – pagamento (ABR.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (MAI.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (MAI.26)
Até ao dia 30
IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JUN.26
– IRS/IRC – Declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em ABR.26
– IRS/2025 – declaração de rendimentos mod. 3
                         

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.

ATÉ AO DIA 5

IVA – Comunicação das Faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em maio de 2026, ou a sua não emissão.

ATÉ AO DIA 11

 SEGURANÇA SOCIAL – Declaração de Remunerações

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de maio de 2026, exclusivamente através da Segurança Social Direta, pelas entidades que ainda não aderiram ao SCC (regime de Simplificação do Ciclo Contributivo), criado pelo Decreto-Lei 127/2025, de 9/12.

O Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, alterou o Código Contributivo da Segurança Social, tendo designadamente substituído a Declaração de Remunerações pela Declaração à Segurança Social, que as empresas deverão consultar, alterar se for o caso e confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). Segundo o diploma, a transição para a PSI é obrigatória a partir de 2027, podendo ser efetuada voluntariamente (se possível…) em qualquer altura durante 2026.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em maio de 2026 rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

ATÉ AO DIA 22

 SEGURANÇA SOCIAL – Confirmação das remunerações

As entidades que já aderiram ao SCC (regime de Simplificação do Ciclo Contributivo), criado pelo Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, devem confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI) os valores das remunerações apurados pela segurança social relativos a maio de 2026, correspondendo o silêncio à aceitação desses valores.

O Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, alterou o Código Contributivo da Segurança Social, tendo designadamente substituído a Declaração de Remunerações pela Declaração à Segurança Social, que as empresas deverão consultar, alterar se for o caso e confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). Segundo o diploma, a transição para a PSI é obrigatória a partir de 2027, podendo ser efetuada voluntariamente (se possível…) em qualquer altura durante 2026.

 IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de abril de 2026, acompanhada dos anexos que forem devidos.

IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de maio de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de maio de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de maio de 2026 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de maio de 2026.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em maio de 2026 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

 Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em maio de 2026, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

ATÉ AO DIA 25

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de abril de 2026.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de maio de 2026.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de maio de 2026.

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)

O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o FCT e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Lembramos que o pedido de restituição do saldo que cada empresa tem no FCT deve ser solicitado até 31/12/2026, podendo ser mobilizado até 2 vezes se tiver valor inferior a € 400.000 (4 vezes, se igual ou superior), para os fins legalmente previstos, designadamente formação certificada dos trabalhadores.

 ATÉ AO DIA 30

 Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2026 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de junho.

IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes

As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em abril de 2026.

IRS / 2025 – Entrega da Declaração de Rendimentos mod. 3

Os sujeitos passivos de IRS que em 2025 auferiram rendimentos de qualquer tipo/categoria devem proceder à entrega, exclusivamente via Portal das Finanças, da Declaração de Rendimentos mod. 3, acompanhada dos Anexos respeitantes aos rendimentos das categorias em causa e, se for o caso, dos Anexos D (imputação de rendimentos), H (benefícios fiscais e deduções), J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e ou L (residente não habitual/incentivo fiscal à investigação científica e inovação).

Os titulares de rendimentos da categoria B são ainda obrigados a preencher o Anexo SS, se enquadrados no regime de segurança social dos independentes, em cumprimento do art. 152.º do Código Contributivo (que impõe aos trabalhadores independentes a declaração (i) do valor total das vendas realizadas, (ii) do valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial e (iii) do valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial).

Lembramos que a AT disponibiliza a declaração automática de rendimentos aos contribuintes que reúnam determinados requisitos (residentes, sem dependentes, apenas com rendimentos das categorias A e/ou H,…), que, de qualquer modo, só é válida se confirmada pelos mesmos.

Estão dispensados de apresentar a declaração (art. 58.º do CIRS) os sujeitos passivos que não optem pela tributação conjunta e, cumulativa ou isoladamente, apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no art. 71.º do CIRS e não optem, se permitido, pelo seu englobamento, ou rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a € 8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104 (…).

IRS / 2025
Declaração mod. 3 até 30 de junho

 O prazo único de entrega da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS

relativa a 2024 decorre até 30 de junho

(exclusivamente via Internet)

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